A criação de sindicato mais abrangente na mesma base territorial não
ofende o princípio da unicidade sindical a que se refere o artigo 8º, inciso II, da Constituição
de 1988 (que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados), uma vez que o princípio não é absoluto e não
veda a criação de sindicato mais específico.
Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região (MA) ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá-Maranhão,
em que pretendia ver anulada a criação do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Codó, Timbiras e Coroatá
(Sintraf), sob o argumento de que a criação de outro sindicato na mesma
base territorial viola os princípios da liberdade e autonomia sindicais e
o princípio da unicidade sindical.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá
recorreu da decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bacabal, que julgou
improcedente a reclamação trabalhista proposta contra o Sintraf.
O sindicato registrou que, conforme o artigo 2º do seu estatuto
social, é o representante da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras
rurais do município desde 1973, inclusive aqueles que trabalhem
individualmente ou em regime de economia familiar. Argumentou que por
ser preexistente ao Sintraf, o desdobramento da categoria viola o
princípio da unicidade sindical.
O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator designado do
recurso ordinário, afirmou que o Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Coroatá não tem razão em suas alegações, uma vez
que é pacífico o entendimento de que o princípio da unicidade sindical
não é absoluto e não veda o desmembramento para a criação de sindicato
mais específico, no interesse da categoria, que então será melhor
representada, desde que atendidos os critérios exigidos, como a
deliberação em assembléia sindical, como ocorreu na hipótese do
processo.
Segundo o relator, a matéria é regulamentada pelos artigos 570 e 571 da CLT.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões
reiteradas, adotou o entendimento de que é possível o desmembramento de
sindicato na mesma base territorial.
O desembargador verificou que, conforme seu estatuto social, o
Sintraf abrange apenas os trabalhadores e trabalhadoras da agricultura
familiar da base territorial do Município de Codó, Timbiras e Coroatá,
enquanto que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do
Município de Coroatá alberga as demais espécies de trabalhadores rurais,
isto é, assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes,
safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e
extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividade
individualmente ou em regime de economia familiar, sendo, portanto,
indiscutível a maior abrangência e generalidade deste e a possibilidade
de desmembramento sem ofensa ao princípio da unicidade sindical.
Portanto, por não encontrar impedimento legal para a criação do
Sintraf, o desembargador votou pela manutenção da sentença da Vara do
Trabalho de Bacabal. O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores
da Primeira Turma.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.02.2012, e o acórdão
(decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho em 12.03.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário