sexta-feira, 23 de novembro de 2012

TRT-MA autoriza criação de sindicato mais abrangente na mesma base

NUMERO ÚNICO: 01216-2010-008-16-00-6-RO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE COROATÁ -MA
Adv.:Dr (s). CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE CODÓ, TIMBIRAS E COROATÁ - SINTRAF
Adv.:Dr (s). LUCIANO JANSEN PEREIRA
DES (A). RELATOR (A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2012 - DATA DE PUBLICAÇAO: 13/03/2012

E M E NT A UNICIDADE SINDICAL - CRIAÇÃO DE SINDICATO MAIS ABRANGENTE NA MESMA BASE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. Conforme decidiu reiteradamente o TST, o princípio da unicidade sindical a que se refere o art. , II, da CF não é absoluto e não veda o desmembramento para a criação de sindicato mais específico, no interesse da categoria, que então será melhor representada, como ocorre na hipótese dos autos, além do que o art. 571 da CLT prevê expressamente esta possibilidade, não se configurando, portanto, afronta ao princípio referido. Recurso ordinário conhecido e não provido.


R E L A T Ó R I O Na condição de Relator Designado, adoto, na íntegra, o relatório do Desembargador José Evandro de Souza:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, em que figuram como recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE COROATÁ-MA e como recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE CODÓ, TIMBIRAS E COROATÁ-MA, acordam os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos deste voto.

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá-MA interpôs recurso ordinário, em face da sentença proferida a fls. 155-156v, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente ação anulatória, cumulada com pedido de obrigação de não fazer.

Em seu arrazoado (fls. 160-167), confronta os princípios da liberdade e autonomia sindicais e o princípio da unicidade sindical, aduzindo que é vedada a criação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial, a teor do art. , II, da CR/88.

Segue afirmando que a sua pretensão tem por fundamento o art. 2º do seu Estatuto Social, pois representa a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais desde 1973, inclusive, aqueles agricultores e agricultoras que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar. Como é preexistente ao sindicato recorrido, o desdobramento da categoria viola o princípio da unicidade sindical.

Por essas razões, postula a reforma da sentença para que seja garantido o direito de representar os trabalhadores e trabalhadoras rurais do Município de Coroatá.

Contrarrazões inexistentes (fls. 173).

Dispensado o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho por força regimental."


V O T O Admissibilidade

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo conhecimento.

Mérito

Alega o recorrente que a acaso mantido o desmembramento sindical, configurar-se-á afronta os princípios da liberdade e autonomia sindicais e o princípio da unicidade sindical, aduzindo que é vedada a criação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial, a teor do art. , II, da CR/88.

Segue afirmando que a sua pretensão tem por fundamento o art. 2º do seu Estatuto Social, pois representa a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais desde 1973, inclusive, aqueles agricultores e agricultoras que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar. Como é preexistente ao sindicato recorrido, o desdobramento da categoria viola o princípio da unicidade sindical.

Não tem razão o recorrente, porque é pacífico o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não é absoluto e não veda o desmembramento para a criação de sindicato mais específico, no interesse da categoria, que então será melhor representada, desde que atendidos os critérios exigidos, como a deliberação em Assembléia Sindical, como ocorreu na hipótese dos autos (fls. 149/150), não se configurando afronta ao disposto no art. , II, da CF.

A matéria foi regulamentada pelos artigos 570 e 571 da CLT que dispõem:Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo unicodo artigoo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (Sem grifo no original).

Ademais, o Colendo TST, em decisões reiteradas, adotou o entendimento de que é possível o desmembramento de sindicato na mesma base territorial, conforme se verifica do aresto que ora se transcreve:Ementa: REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA MAIS ESPECÍFICA - TRABALHADORES EM AGRICULTURA FAMILIAR - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. 1. O art. , II, da CF prevê genericamente a vedação de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. 2. -In casu-, registrou o Regional ser legítima a atuação do Sindicato dos Trabalhadores em Agricultura Familiar, porque é formado por categoria distinta daquela representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Graça Aranha, sendo certo que o desmembramento proporciona aos filiados maior identidade de interesses, pois se torna menos generalizado, em consonância com a regra de organização por categorias específicas prevista no art. 570 consolidado. 3. Dessa forma, não há como se detectar violação direta e literal do referido dispositivo constitucional, já que nada dispõe sobre a possibilidade de desmembramento de sindicatos para representação de categoria específica, discussão que enseja a análise da legislação infraconstitucional pertinente, tendo o Regional, aliás, invocado o art. 570 da CLT, bem como a Lei 11.326/06, para chegar a uma conclusão a respeito. Recurso de revista não conhecido.Processo: RR - 136300-25.2009.5.16.0020 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.

Dito isto, examinando o Estatuto Social do Sindicato recorrido, SINTRAF (fl. 94) verifica-se que abrange tão-somente os trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar da base territorial do Município de Codó, Timbiras e Coroatá, enquanto que o recorrente, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Coroatá alberga as demais espécies de trabalhadores rurais, quais sejam assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividade individualmente ou em regime de economia familiar (...), sendo, portanto, indiscutível a maior abrangência e generalidade deste e a possibilidade de desmembramento sem ofensa ao princípio da unicidade sindical.

Ante o exposto, estando a situação da recorrente inserida na hipótese do art. 570 da CLT acima tanscrito, nada há que impeça a sua criação, que é legal razão porque nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.


A C Ó R D A O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.

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